Do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal

O Código de Processo Civil em vigor, no ponto que trata dos recursos, criou um novo sistema jurídico ao agravo de instrumento. Quis o legislador ordinário estabelecer o mesmo contexto histórico do CPC/1939, em que limitou as hipóteses de recorribilidade das decisões interlocutórias. A atual legislação processual, de fato, não extinguiu a recorribilidade da interlocutórias, mas apenas a diferiu para momento oportuno, na forma do art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil. Com efeito, não raras vezes, na prática, tem se deparado com atos judiciais de notável conteúdo decisório, porém, não recorríveis, porque assim não previsto expressamente no art. 1.015 do CPC/2015.

Por esta razão, nestas hipóteses, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal é a via adequada, já que a legislação processual atual não comporta recurso próprio para determinados atos judiciais. Neste espírito, o art. 5º, II da Lei 12.016/2009 enuncia que não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

De tal sorte, o manejo do mandado de segurança no âmbito do novo atual Código de Processo Civil não se mostra qualquer absurdo, mormente porque resgata o espírito do mandado de segurança à época do Código de Processo Civil de 1939. Daí porque, não é toda e qualquer decisão interlocutória que está sujeita à impetração do mandado de segurança, mas sim, somente àquelas que causem efetivo prejuízo ou mesmo risco de dano irreparável.

Do mesmo modo, as decisões judiciais manifestamente ilegais ou teratológicas também se submeteriam ao regime do mandado de segurança. Isso porque, na prática, tem-se visto com bastante frequência a parte se submeter à típico abuso de autoridade, simplesmente porque o ato judicial não é recorrível imediatamente. O mandado de segurança, nesta hipótese, serviria como verdadeiro substituto recursal, devidos a falhas existentes no sistema recursal, visando, de toda sorte, proteger o direito da parte contra decisões ilegais e potencialmente lesivas.

Por esta razão, salvo melhor juízo, o manejo do mandado de segurança é perfeitamente admissível pelo atual regime recursal estabelecidos pelo CPC/2015, desde que os atos judiciais sejam ilegais ou teratológicos e importem em grave risco de dano à parte, sob pena de vulnerar uma das normas fundamentais do CPC/2015, o contraditório substancial (art. 7º).

Ianderson Anacleto – OAB/SC 21.275


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